O Ministério Público de Mato Grosso do Sul (MPMS), por meio da 1ª Promotoria de Justiça de Ribas do Rio Pardo, obteve uma importante decisão no Tribunal de Justiça (TJMS) para garantir a reparação civil a uma vítima de injúria racial. A 1ª Câmara Criminal, por maioria de votos, deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo órgão ministerial, reformando a sentença de primeiro grau para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais.
O réu já havia sido condenado pelo juízo da 2ª Vara de Ribas do Rio Pardo pela prática do crime previsto no artigo 2º-A da Lei nº 7.716/89 (inserido pela Lei de Injúria Racial), com a incidência da agravante da reincidência. Contudo, o magistrado de primeiro grau não havia fixado um valor mínimo para a reparação dos danos causados à ofendida.
Diante disso, o Promotor de Justiça George Zarour Cezar recorreu ao Tribunal de Justiça. O MPMS sustentou que o crime, cometido no ambiente de trabalho da vítima, configurou uma grave afronta à sua dignidade, o que exige a imposição da reparação pecuniária prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (CPP).
Dano presumido e jurisprudência consolidada
Ao analisar o recurso, o relator do processo no TJMS, Desembargador Lúcio R. da Silveira, acolheu os argumentos do Ministério Público, alinhando-se ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo 983.
O acórdão destacou que o dano moral decorrente de crimes de injúria racial é considerado in re ipsa — ou seja, é presumido e decorre do próprio fato, sendo desnecessária instrução probatória específica para demonstrar o sofrimento ou o abalo psíquico da vítima.
A decisão judicial também afastou a exigência de indicação prévia de valores monetários na peça inicial da acusação. Conforme o entendimento fixado, a existência de um pedido expresso de indenização na denúncia é o suficiente para garantir o contraditório e a ampla defesa, permitindo ao magistrado arbitrar o valor na sentença.
O Tribunal considerou o montante de R$ 1.500,00 proporcional e razoável diante das circunstâncias do caso, cumprindo as finalidades compensatória e pedagógica da medida.
Texto: Danielle Valentim
Revisão: Rejane Sena
Foto: Decom
Apelação Criminal nº 0900252-05.2024.8.12.0041
Fonte: Ministério Publico MS




















