A Justiça manteve a condenação do Município de Bandeirantes por danos ambientais decorrentes da extração irregular de cascalho em Área de Preservação Permanente (APP) no Assentamento Nova Esperança, região do Córrego Pinhé. A decisão confirma integralmente a sentença de primeira instância em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público de Mato Grosso do Sul (MPMS).
A ação teve origem após inquérito civil instaurado pela 1ª Promotoria de Justiça de Bandeirantes, sob a titularidade do Promotor de Justiça Gustavo Henrique Bertocco de Souza, a partir de denúncias apresentadas por moradores da região sobre a intensa degradação ambiental no Assentamento Nova Esperança, próximo ao Córrego Pinhé.
Na investigação, foram determinadas vistorias técnicas pela Polícia Militar Ambiental, que constataram a extração irregular de cascalho em Área de Preservação Permanente (APP), sem a prévia e válida autorização do órgão ambiental competente, com significativa alteração do relevo, do solo e da dinâmica hídrica da área.
Durante a apuração, a perícia ambiental identificou a existência de duas áreas distintas de extração mineral, com a remoção de milhares de metros cúbicos de cascalho, sendo parte expressiva desse volume dentro da faixa protegida da APP. O laudo também apontou a ausência de medidas efetivas de recuperação ambiental, como recomposição do solo, estabilização das áreas degradadas ou restauração da vegetação ciliar, o que fez com que os danos ambientais persistissem ao longo do tempo.
As provas colhidas demonstraram, ainda, que a extração foi realizada com maquinário da Prefeitura de Bandeirantes, destinada à manutenção de estradas vicinais, o que levou ao reconhecimento da responsabilidade direta do ente municipal, juntamente com a omissão no dever constitucional de fiscalização ambiental.
Condenação mantida
Na sentença, mantida integralmente pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), o Município de Bandeirantes foi condenado a:
Abster-se de realizar novas extrações de cascalho sem licença ambiental válida;
Apresentar e executar um Plano de Recuperação de Área Degradada (Prade), com vistas à recomposição integral das áreas afetadas;
Pagar indenização por dano ambiental intercorrente, fixada em R$ 703.751,90, em razão da perda temporária das funções ecológicas da área;
Pagar indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 60 mil, em virtude da ofensa a um bem de interesse coletivo.
Ao analisar o recurso do Município, a 1ª Câmara Cível do TJMS reafirmou que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva e solidária, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo de causalidade. A corte também destacou que a existência de autorizações genéricas ou alegações de degradação já existentes não legitima a intervenção em APP, nem afasta o dever de reparação integral do dano ambiental.
A atuação do MPMS no caso buscou não apenas a responsabilização do causador do dano, mas também a recomposição da função ecológica da área degradada. Com o julgamento do recurso, a condenação permanece válida, e o Município deverá cumprir as obrigações impostas, como a recuperação ambiental e o pagamento das indenizações.
Fonte: Ministério Publico MS
























