MPMS garante fixação de indenização por danos morais a mulher furtada pelo ex-companheiro em Iguatemi

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A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) deu provimento, por unanimidade, ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público de Mato Grosso do Sul (MPMS), para condenar um réu ao pagamento de indenização mínima por danos morais em favor da vítima de um furto qualificado.

De acordo com a Promotora de Justiça Vitória de Fátima Herechuk, o réu foi até a residência da vítima, sua ex-convivente, e pediu a ela uma garrafa de gelo. Enquanto ela foi buscar o item solicitado para entregá-lo ao denunciado, ele, aproveitando-se da confiança da vítima, furtou seu celular.

O réu foi condenado pela prática de furto qualificado com abuso de confiança, mas a sentença de primeiro grau negou o pedido de reparação de danos morais, argumentando que o bem subtraído já havia sido restituído à vítima e que a questão deveria ser discutida na esfera cível.

O MPMS recorreu ao Tribunal, sustentando que a reparação mínima prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (CPP) é um direito da vítima que deve ser assegurado na própria sentença penal condenatória, visando à celeridade e à eficácia da prestação jurisdicional.

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O Relator do processo, Juiz Alexandre Corrêa Leite, acatou os argumentos ministeriais, destacando que a restituição do patrimônio afasta apenas o dano material, mas não o sofrimento moral decorrente da infração penal.

A decisão fundamentou-se em entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo (REsp nº 1.986.672/SC), que estabelece os requisitos para a fixação do valor, sendo o pedido expresso; a indicação de valor; e a garantia de defesa.

Com a reforma da sentença, o TJMS fixou o valor de R$ 1.000,00 a título de indenização mínima, estabelecendo a tese de que é cabível a fixação de danos morais na esfera criminal quando houver pedido expresso e quantificado na denúncia, independentemente da recuperação do objeto furtado.

Texto: Danielle Valentim
Revisão: Fabrício Judson

Foto: Decom

Referência: Apelação Criminal nº 0900378-73.2024.8.12.0035.

Fonte: Ministério Publico MS

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