TJMS acolhe recurso do MPMS e decide que maioridade não extingue processo por ato infracional

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O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) deu provimento, de forma unânime, ao recurso de apelação do Ministério Público Estadual (MPMS) contra uma sentença que havia extinguido, sem resolução de mérito, um procedimento de apuração de ato infracional. O juízo de primeira instância havia fundamentado a extinção do processo no fato de o representado ter atingido a maioridade penal no curso da ação.

No recurso interposto pela Promotora de Justiça Leticia Rossana Pereira Ferreira Berto de Almada, em substituição na 4ª Promotoria de Justiça de Naviraí, foi sustentado que a maioridade superveniente não retira o interesse processual do Estado na apuração do fato e na eventual aplicação de medida socioeducativa. O MPMS defendeu que a legislação e a jurisprudência consolidada permitem a execução dessas medidas até os 21 anos de idade.

O relator do caso, Juiz Alexandre Corrêa Leite, acompanhou o entendimento ministerial, destacando que a maioridade penal alcançada durante o processo não interrompe a necessidade de resposta estatal ao ato infracional cometido na adolescência. O magistrado fundamentou seu voto na Súmula 605 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece que “a superveniência da maioridade penal não auxilia a extinção do procedimento de apuração de ato infracional, enquanto não atingida a idade de 21 anos”.

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O acórdão também esclareceu que o artigo 46, § 1º, da Lei nº 12.597/2012 (Lei do Sinase) — que trata da possibilidade de extinção da execução de medida socioeducativa — não se aplica à fase de conhecimento (processo de apuração). Segundo a decisão, extinguir o feito de forma automática sem analisar o mérito configuraria uma negativa de jurisdição e impediria o caráter pedagógico e ressocializador do ECA.

Com a decisão, a sentença de extinção foi reformada, e os autos retornarão à Comarca de Naviraí para o regular prosseguimento do feito, garantindo que o ato imputado ao representado seja devidamente apurado.

A decisão reforça a tese defendida pelo Ministério Público de que a eficácia do sistema socioeducativo depende da responsabilização do infrator, independentemente da transição para a vida adulta, respeitado o limite etário de 21 anos para o cumprimento de eventuais sanções.

Texto: Danielle Valentim
Revisão: Frederico Silva
Foto: Decom

Apelação Criminal nº 0000978-40.2024.8.12.0029

Fonte: Ministério Publico MS

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