O Ministério Público de Mato Grosso do Sul (MPMS), por meio da 1ª Promotoria de Justiça de Corumbá, obteve a reforma de uma sentença para condenar dois réus pelo crime previsto no artigo 25 da Lei nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel). A decisão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de MS (TJMS) seguiu o entendimento ministerial de que o descumprimento de medidas protetivas de urgência em favor de crianças configura crime formal, independentemente de justificativas unilaterais dos envolvidos.
Inicialmente, a Justiça havia absolvido os réus, sob o argumento de que não haveria dolo (intenção) no descumprimento da ordem judicial, alegando atipicidade da conduta.
No entanto, a Promotora de Justiça Viviane Zuffo Vargas Amaro interpôs recurso de apelação, sustentando que os acusados tinham ciência inequívoca da decisão que determinava o afastamento e a proibição de contato com a vítima, uma criança.
Mesmo intimados, os réus mantiveram a criança sob sua influência e criaram embaraços à atuação da rede de proteção.
Ao analisar o recurso, o relator, Juiz Alexandre Corrêa Leite, acolheu integralmente a tese do MPMS. O acórdão destacou pontos fundamentais para a proteção da infância no Estado, como a natureza do crime; vedação à autotutela; e reparação de danos.
O julgamento fixou o entendimento de que a ciência da ordem judicial, aliada à manutenção de contato com a criança protegida, é suficiente para autorizar a condenação.
A atuação do MPMS neste recurso reafirma o rigor da Lei Henry Borel em Mato Grosso do Sul e garante que as medidas protetivas não sejam tratadas como meras recomendações, mas como ordens de cumprimento obrigatório para a salvaguarda de menores em situação de vulnerabilidade.
Texto: Danielle Valentim
Revisão: Frederico Silva
Foto: Decom
Apelação Criminal nº 0901216-97.2024.8.12.0008
Fonte: Ministério Publico MS



















